FIRMA INDIVIDUAL
Conceito:
Profissional Individual que trabalha por conta própria.
Principais características:
– Não tem sócio, se quiser ter sócia haverá uma transformação.
– Não há limite de Funcionários nem de faturamento.
– Não Há segregação de Bens entre a Pessoa Física e Jurídica, ou seja, em caso litígio ou dívidas todos seu patrimônio pessoal poderá ser usado para quitá-las. Não há distinção entre Patrimônios.
– A firma Individual pode ser transformada em EIRELI OU LTDA.
– Tributação: Simples, Presumido ou Lucro Real.
– Algumas profissões regulamentadas não podem ser Firma Individual (Médicos, Psicólogos, Contadores, Advogados, Nutricionistas, outras)
EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada)
Conceito: Instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil, com a inclusão do art. 980-A, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente EIRELI, é uma figura jurídica então já existente apenas em outros países (Dinamarca, França, Espanha entre outros).
Principais características:
– Não tem sócio, é uma Limitada sem ter sócio;
– O capital social mínimo é de 100 salários;
– Não há limite de Funcionários nem faturamento;
– Há segregação de Bens entre a Pessoa Física e Jurídica, ou seja, em caso litígio ou dívidas o seu patrimônio pessoal não poderá ser usado para quitá-las. há distinção entre Patrimônios;(exceto)
– Tributação: Simples, Presumido ou Real;
– Todas as Profissões podem ser EIRELI, inclusive uma Pessoa Jurídica;
– Cada Titular pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.